Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, da citação.
Precedentes:
Data do pedido administrativo:
(AC 02.000315-3 - 20/3/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes - (Obs. Não consta na ementa)
AC 02.002030-9 - decisão 21/8/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
AC 03.000039-4 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
AC 03.001719-0 - decisão 14/5/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
Por força da Lei 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação:
AC 96.001983-9 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 97.000787-6 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 97.000789-2 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi
AC 02.008647-4 - decisão 12/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori
AC 03.000081-5 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
AC 03.000481-0 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro
data do efetivo prejuízo (manteve sentença corrigidos a partir de 15 dias do pedido administrativo)
AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes
a partir do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora:
AC 03.001650-9 - decisão 30/4/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha
A partir da data da sentença (valor do s. m. ao tempo da sentença):
01.004257-1 - decisão 21/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
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